segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

EFEITOS DA EXTINÇÃO DA EMPRESA NOS CONTRATOS DOS EMPREGADOS AFASTADOS...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
De acordo com os artigos 10 e 448, ambos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a alteração na estrutura da empresa (ex: transformação societária) e a sucessão de empresas (ex: venda da empresa, incorporação, cisão), não modificam os contratos de trabalho mantidos com os empregados à época da alteração, que continuam a vigorar da mesma forma como estavam se desenvolvendo.
Assim, os empregados cujos contratos de trabalho, por ocasião da sucessão ou alteração, estavam suspensos ou interrompidos, têm o direito de reassumir os cargos, porque a sucessão não extingue a relação de emprego (Amauri Mascaro Nascimento. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, p.922)
Já a extinção da empresa é uma forma de extinção do contrato de trabalho dos empregados por iniciativa da empregadora. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
“EXTINÇÃO DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS DA EMPRESA. A extinção da empresa é modalidade de ruptura contratual equivalente à despedida imotivada” (Proc. 00150-2008-781-04-00-9. TRT 4ª Reg.; 6ª Turma; Relator Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. DOERS 15.08.2008)
Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, compartilha desse entendimento conforme se vê de sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (8ª ed. São Paulo: LTr, p. 1.044):
“g) Extinção da empresa ou do estabelecimento – Trata-se de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial por ele assumido (princípio da alteridade; art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador; ou seja, próprias à dispensa sem justa causa. Trata-se, em síntese das verbas especificadas na alínea “a” do presente item 2, supra)”
Daí porque o artigo 497 da CLT estabelece que o empregado que é detentor de estabilidade no emprego (estabilidade decenal), cujo contrato de trabalho é rescindido em decorrência da extinção da empresa (sem ocorrência de motivo de força maior), tem direito ao recebimento de indenização em dobro.
A Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho também deixa claro que a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio, tampouco à indenização: “A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.
Afinal, se o empresário decide cessar as atividades empresariais, disso decorrendo a dispensa de empregados, deve arcar com o pagamento de todos os títulos rescisórios, inclusive o aviso prévio. É princípio informador do direito do trabalho que o empregado não corre os risco do empreendimento, pois também não participa dos lucros.
Quando o contrato de trabalho do empregado encontra-se interrompido ou suspenso, surge a dúvida sobre a possibilidade ou não de sua extinção.
Em princípio, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de percepção de auxílio-doença (por motivo de doença ou acidente); aposentadoria por invalidez; licença-gestante e outras causas, impede a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Entretanto, ocorrendo a extinção da atividade da empresa, os contratos de trabalho suspensos também se dissolvem, em face da impossibilidade da continuidade do liame empregatício. Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho:
“Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618)
“Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho”
(TST, RR 287.023/96.3/ Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
“SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez não subsiste à extinção da empresa”
(TRT 4ª R; RO 00077-2002-04-00-6; 3ª T; Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga, julg. 17.03.2004, DOERS 02/04/2004)
“ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício” (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18)
FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau”
(TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007)
“APOSENTADADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Nos termos do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho e, por conseguinte, o empregador está impossibilitado de promover a sua dispensa, mesmo com as reparações devidas, salvo em se tratando de justa causa praticada pelo empregado ou extinção da empresa, que inviabilize a continuidade do vínculo de emprego, o que, entretanto, não se aplica à hipótese vertente”
Da mesma forma, a cessação da atividade empresarial também rescinde os contratos de trabalho interrompidos (ex: licença enfermidade (ex: 15 dias iniciais; férias; licença-remunerada), pela impossibilidade do seu prosseguimento.
A data do término do contrato de trabalho é a data em que ocorrer o registro voluntário dos atos de extinção do empregador na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Civis, independentemente das quitações tributárias ou previdenciárias a que o empreendimento estiver obrigado, conforme orientação constante da Cartilha “Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho” editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por ocasião da homologação da rescisão contratual, o empregador deverá exibir e comprovar o encerramento da atividade empresarial, para comprovar a licitude da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados portadores de estabilidade no emprego ou com contratos suspensos ou interrompidos.
Concluindo: com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS; décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, etc).

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Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

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