segunda-feira, 31 de maio de 2010

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR DURANTE O PERÍODO DO SALÁRIO MATERNIDADE...

FONTE: Aparecida Hashimoto, ÚLTIMA INSTÂNCIA.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário, cujo pagamento é efetuado pela própria empregadora (empregada celetista), mensalmente, sendo que os valores pagos são posteriormente reembolsados quando da contribuição previdenciária devida pela empresa, por meio de dedução na Guia de Previdência Social. O salário-maternidade tem duração de 120 dias, sendo devido mesmo nas hipóteses de natimorto ou de falecimento da criança logo após o parto. Em casos excepcionais, os períodos de repousos antes e depois do parto podem ser aumentados em mais duas semanas, por determinação médica, devidamente comprovado por atestado médico específico.
O valor do salário-maternidade corresponde a remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme dispõe o artiigo 72 da Lei 8.213/91: “Artigo 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.
Se a remuneração for total ou parcialmente variável, o valor do salário-maternidade corresponderá à média aritmética simples dos últimos seis meses anteriores à concessão do benefício, como, por exemplo, com as comissões.
Assim, se a empregada recebe salário fixo e mais verbas trabalhistas variáveis, de forma habitual, tais como: adicional de insalubridade/adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras; adicional de transferência; o salário-maternidade deverá ser calculado não só sobre o salário fixo, mas também sobre as médias dessas verbas trabalhistas recebidas nos últimos seis meses anteriores à concessão do benefício.
O valor do salário-maternidade pode ultrapassar o teto do salário de contribuição, sendo limitada apenas ao valor do subsídio mensal dos Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), artigo 248, Constituição Federal. Se a remuneração da empregada for superior ao subsídio do Ministro do STF, caberá ao empregador arcar com o custo adicional do salário-maternidade.
O período de salário-maternidade é considerado como de interrupção do contrato de trabalho, porque embora haja a suspensão do trabalho, o empregador continua tendo que cumprir várias obrigações legais. Alice Monteiro de Barros entende que o salário-maternidade é caso de suspensão do contrato de trabalho, porque a empregada não recebe salário, mas sim benefício previdenciário (in Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 838).
Com efeito, o salário-maternidade é o único benefício da Previdência Social sobre o qual há incidência de contribuição previdenciária, conforme artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91: "O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição”.
Assim, durante o período da licença-maternidade, o empregador deve reter as contribuições previdenciárias da empregada e recolhê-las, juntamente com a parte patronal (20% sobre a folha de pagamento da gestante).
Da mesma forma, o empregador deve recolher FGTS sobre o salário-maternidade, consoante artigo 28, inciso IV, do Decreto 99.684/90 (regulamento do FGTS): “Artigo 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: (...) IV – licença à gestante”.
Também incide imposto de renda sobre o salário-maternidade (artigos 3º e 7º da Lei 7.813/88).
O período do salário-maternidade é computado normalmente como tempo de serviço para todos os fins (período aquisitivo das férias, gratificações, se houver, etc), sendo que a empregada mantém o direito a continuar usufruindo os benefícios contratuais concedidos pelo empregador, como, por exemplo, plano de saúde, cesta-básica (facultativo), etc.

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