segunda-feira, 25 de outubro de 2010

POR JUSTA CAUSA (PARTE DOIS)...

O ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO, MANOEL RODRIGUES, LISTOU ALGUNS FATORES QUE PODEM ACABAR EM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
ATO DE IMPROBIDADE:
"Considera-se ato de improbidade aquele que indica o caráter desonesto do empregado, ou seja, ato que atenta contra o patrimônio do empregador (furto, roubo, apropriação indébita) ou até mesmo de colegas de trabalho, além de outros atos que possam abalar a credibilidade que se deve fazer presente no contrato de trabalho (apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados para justificar faltas ao serviço)", afirma o advogado.
INCOTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO:
A incontinência de conduta está relacionada ao desregramento do empregado na sua vida privada que possa intervir na relação de emprego, no seu trabalho, ou colocar em risco o bom nome do empregador.
O MAU PROCEDIMENTO:
"Podemos afirmar que mau procedimento seria o ato faltoso que não se enquadra, especificamente, em quaisquer hipóteses do art. 482 da CLT. É um ato ou atitude reprovável e incompatível com a permanência no emprego. Alguns exemplos são a violação de correspondência, utilização do veículo da empresa sem autorização e para fins particulares e outras indisciplinas" diz Manoel.
NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA SEM PERMISSÃO DO EMPREGADOR:
A negociação indicada se traduz em atos de comércio praticados pelo empregado sem autorização do empregador. Tem como característica a fidelidade do empregado em relação à jornada de trabalho contratada, para que não exerça o comércio, mesmo que este não seja de concorrência ao empregador.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO:
A condenação criminal do empregado deve ser transitada em julgado, ou seja, não cabe mais nenhum recurso, não precisando ter qualquer relação com o contrato de trabalho. "Há Juristas que entendem que a justa causa somente pode ser aplicada quando transitado em julgado e com pena preventiva de liberdade", indica Rodrigues.
DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES:
A desídia do empregado é o desleixo, má vontade e desinteresse pelo serviço e se externa, via de regra, sob a forma de reiterados atrasos e faltas injustificadas, produção imperfeita, etc, e que persistem mesmo após a ocorrência de advertências e suspensões.
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA:
Comete a falta o empregado que divulgar a terceiros (empresas concorrentes ou não) algum segredo da empresa, carecendo de relevância se o faz com o intuito de obter vantagem ou gratuitamente.
ATO DE INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO:
Ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviço a ser observada pelos empregados. Por exemplo, recusa-se a usar equipamento de proteção, fuma em lugar impróprio, etc. A insubordinação ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviços.
ABANDONO DE EMPREGO:
Trata-se de típica modalidade de extinção de contrato por iniciativa do empregado. "O abandono de emprego deve ter o ‘animus' de abandonar, quer dizer, a empresa terá que provar que houve a vontade do empregado em abandonar os serviços", esclarece Rodrigues.
OFENSAS FÍSICAS OU ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA PRATICADOS NO SERVIÇO OU CONTRA QUALQUER PESSOA:
"Esta falta pode ocorrer em qualquer lugar e não necessariamente na sede da empresa ou local do trabalho, mesmo que seja fora do período da jornada de trabalho", esclarece Rodrigues.
PRÁTICA CONSTANTE DE JOGO DO AZAR:
Tem como objetivo coibir prática de jogos de azar não autorizados legalmente (jogo do bicho, rifas, carteado, etc). "Entendo que a referida justa causa não deve ser aplicada se não ocorre prejuízo para o trabalho. Se o empregado pratica jogos de azar fora do ambiente do trabalho, não há justa causa autorizadora para ruptura do contrato", finaliza Rodrigues.

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