domingo, 28 de novembro de 2010

ATRASO DE SALÁRIO NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DNOS MORAIS, ENTENDE TST...

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela 8ª Turma da corte reformou julgamento anterior do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região, que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5.000 a um ex-empregado.
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De acordo com informações do processo, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do atraso, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
Ele pediu indenização por danos morais e materiais. A Vara do Trabalho negou o pedido, mas o TRT considerou que houve o dano moral. Para o TRT, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”, entendeu o regional. Afastado o dano material, pois o prejuízo não foi comprovado, ficou estabelecida a condenação pelo dano moral no valor de R$ 5.000.
A empresa recorreu ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), alegando que os atrasos foram causados por fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na 8ª Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”.
Pelo entendimento da ministra, não seria cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente.

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