domingo, 25 de março de 2012

ESTAGIÁRIO QUE EXERCIA FUNÇÃO DE EMPREGADO OBTÉM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

FONTE: uol, TRIBUNA DA BAHIA.


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terá de conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% sobre a renda, a um rapaz que, em 2006, foi vítima de um acidente automobilístico que o impossibilitou de exercer qualquer profissão. A decisão é da juíza federal Marilaine Almeida Santos do Juizado Especial em Americana, interior de São Paulo.

De acordo com a legislação, para se conceder a aposentadoria por invalidez o requerente deve cumprir algumas condições, entre elas: possuir qualidade de segurado e ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho. Além disso, a lei confere um acréscimo de 25% ao valor da renda mensal da aposentadoria quando o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

No caso apresentado, o então estudante universitário de engenharia mecânica, firmou contrato de estágio com uma empresa de tecnologia e serviços. Entretanto, ele passou a desenvolver suas atividades no setor de qualidade e não no de mecânica. Além disso, cumpria jornada idêntica à dos funcionários da empresa que exerciam a mesma função, inclusive recebendo o mesmo salário e cumprindo horas extras.

Após sofrer o acidente, o autor protocolou requerimento administrativo por incapacidade, que foi negado pelo INSS sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de segurado.

Para a magistrada, como o autor cumpria oito horas diárias e 44 horas semanais, com relação à jornada de trabalho, sua situação era análoga à de empregado. “Cabe ressaltar que o cumprimento de longa jornada compromete o rendimento do estudante, desatendendo à finalidade precípua do estágio, que é vivenciar situações reais no meio ambiente de trabalho em sua área, sem prejuízo da formação técnica”, ressaltou.

Na decisão, Marilaine Santos entendeu que o cumprimento da jornada, “aliado à não eventualidade do trabalho, ao pagamento de contraprestação compatível com a condição de empregado e a subordinação jurídica à empresa, caracterizam típico contrato de trabalho, e não simples estágio curricular”.

Diante do desvirtuamento do compromisso de estágio, ficou comprovada a qualidade de segurado obrigatório do regime geral da Previdência Social, na condição de empregado.

O fato de a empresa jamais ter recolhido contribuições sociais devidas no período não afastou o direito do autor ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação é do empregador em recolher as contribuições sobre o salário de seus empregados.


“Não pode o requerente sofrer prejuízo em decorrência da burla e da omissão de seu empregador no que tange à natureza contratual e à correspondente obrigação de proceder aos recolhimentos”, afirma a juíza.

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