sábado, 24 de março de 2012

STJ DIZ QUE NÃO DEVE PAGAR EMERGÊNCIA MESMO DURANTE A CARÊNCIA...

FONTE: Folha, TRIBUNA DA BAHIA.



A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que uma seguradora de saúde não pode restringir o custeio de procedimentos de emergência, durante o período de carência, a um paciente de doença grave.




A decisão, divulgada na sexta-feira (23), acolheu o recurso de um paciente com tumor cerebral.




Em primeira instância, a seguradora foi condenada a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos e hospitalares do tratamento de um adolescente com câncer.




Segundo a ação, a seguradora se negou a pagar os procedimentos sob o argumento de que o paciente estava cumprindo uma carência de 180 dias.




O paciente entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.




A operadora entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência.




Entretanto, o tribunal entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia.




A defesa do paciente recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJ, a legislação não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.




Em seu voto, o relator do recurso, ministro do STJ Luis Felipe Salomão, disse que é possível estipular uma carência, mas que a lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

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