segunda-feira, 22 de abril de 2013

QUASE 90% QUEREM REDUÇÃO DA MAIORIDADE EM CASOS DE CRIMES...


FONTE: Naira Sodré, TRIBUNA DA BAHIA.

A cada assassinato cometido por menor de idade, traz de volta ao debate a redução da maioridade penal, tema controverso como bem demonstra a enquete promovida pelo Site da Tribuna da Bahia, onde o resultado, até agora, mostra que apenas 10% dos “tribunautas” são contrários à redução, enquanto que a maioria deles é favorável.

Dois anos – esta é a diferença que origina a polêmica entre os que defendem a redução da maioridade penal e aqueles que pregam que a idade de início da imputabilidade penal permaneça em 18 anos. Porém, não se trata apenas da simples contagem do tempo: questões muito mais complexas estão envolvidas nesta discussão, que não se esgotaria nem em dois anos de debates.

Também uma pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional (e cujos resultados foram divulgados no ano passado) mostrou que a opinião pública está tendendo a defender o rebaixamento da maioridade penal para 16 anos: 89% dos entrevistados querem a redução, de acordo com o levantamento feito com 1.700 pessoas das classes A, B, C e D em 16 capitais do país, entre os dias 10 e 26 de setembro de 2012. Além disso, 52% das pessoas consultadas se disseram favoráveis à pena de morte para crimes hediondos.

Insegurança.

Para a advogada Maria Lúcia Assunção, esta alta taxa é decorrente da sensação de insegurança por que passa a maioria da população das grandes cidades. “A sociedade brasileira é vítima de um bombardeio de informações que agravam a sensação de insegurança. Assim, as pessoas tendem a aceitar soluções que parecem _ e apenas parecem – resolver o problema rapidamente”.

Segundo ela, uma pesquisa divulgada pelo Instituto Latino-americano das Nações Unidas para Prevenção e Tratamento do Delinquente (Ilanud) – realizada em São Paulo, entre junho de 2000 e abril de 2001, com 2.100 adolescentes acusados – mostra que apenas 1,6% haviam cometido algum crime contra a vida, como homicídio.

Além disso, a pesquisa também mostrou que do total de crimes cometidos no país, menos de 10% são cometidos por adolescentes. Ou seja, o universo de jovens que praticam crimes é pequeno e, dentro dele, a proporção dos que cometem crimes contra a vida ou hediondos também é pequena. O que ocorre segundo Maria Lúcia é que toda vez que algum adolescente é autor de um crime, a mídia dá ampla cobertura o que, de acordo com a representante do Ilanud, aumenta na sociedade a impressão de que adolescentes cometem muitos crimes.

Argumentos que defendem a punição.

Quem defende a redução da maioridade penal também tem fortes argumentos, como o advogado Paulo César de Freitas. Ele diz que se uma pessoa com idade inferior a 18 anos pratica um delito, não se pode sequer dizer que ela cometeu crime, mas apenas um “ato infracional”. Além disso, a ela não será aplicada a pena prevista para o crime, mas sim “medidas sócio-educativas”, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que são as seguintes: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional. Assim, a maior sanção que um adolescente poderá sofrer é a “três anos de internação”, quer tenha furtado um relógio, quer tenha matado 30 pessoas. Ademais, esta medida só pode ser aplicada por meio de um procedimento na vara da infância e juventude.

O advogado explica ainda que a fixação da maioridade penal aos 18 anos está consagrada no art. 228 da Constituição Federal e no art. 27 do Código Penal. A escolha dessa idade levou em consideração o “critério puramente biológico”. Quer dizer: entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita entender o caráter criminoso do ato que estão cometendo. Trata-se, assim de uma presunção legal.

Essa presunção legal de “falta de entendimento pleno da conduta criminosa”, que, talvez, no passado podia ser tida como verossímil, na atualidade já não é mais. Com a evolução da sociedade, da educação, dos meios de comunicação e informação, o maior de 16 anos já não pode mais ser visto como “inocente”, ingênuo, bobo, tolo, que vive a jogar vídeo game e brincar de “playmobil”. Ora, se já possui maturidade suficiente para votar, escolhendo seus representantes em todas as esferas, do Presidente da República ao Vereador do seu Município, se já pode constituir economia própria, se já pode casar, se já pode ter filhos, e não são raros os casos de pais adolescentes, por que será que ainda se acredita que ditos indivíduos não têm consciência que matar, estuprar, roubar, sequestrar é errado?

Para o advogado, além de possuírem plena convicção que o ato que praticam é criminoso, ditos “menores” utilizam-se, conscientemente, da menoridade que ainda os alberga em seu favor, praticando diariamente toda a sorte de injustos penais, valendo-se, inclusive, da certeza dessa impunidade que a sua particular condição lhe proporciona. Uma das finalidades da pena é a “prevenção geral” ou “prevenção por intimidação”. A pena aplicada ao autor do crime tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal. Existe a esperança de que aqueles com inclinações para a prática de crimes possam ser persuadidos, através do exemplo que o Estado deu ao punir aquele que agiu delituosamente. O Estado se vale da pena por ele aplicada a fim de demonstrar à população, que ainda não delinquiu, que, se não forem observadas as normas por ele ditadas, esse também será o seu fim. Dessa forma, o exemplo dado pela condenação daquele que praticou a infração penal é dirigido aos demais membros da sociedade.

Dentro desta ótica, diz Paulo César, o simples e brando tratamento a eles dispensado segundo as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com sanções como advertência, obrigação de reparar o dano, liberdade assistida, internação etc, não é suficiente para intimidar a prática de condutas criminosas como as que estão sendo praticadas por maiores de 16 anos a todo minuto no Brasil. Em outras palavras, é pouquíssimo provável que um adolescente sinta-se intimidado em praticar determinado crime por temer que lhe seja aplicada uma “medida sócio-educativa”, sobretudo, se o crime puder lhe trazer ganho financeiro, tais como furto, roubo, extorsão mediante sequestro etc, diz o advogado.

Paulo César diz ainda que a insignificância da punição, certamente, pode trazer consigo o sentimento de que “o crime compensa”, pois leva o indivíduo a raciocinar da seguinte forma: “É mais vantajoso para mim praticar esta conduta criminosa lucrativa, pois, se eu for descoberto, se eu for preso, se eu for processado, se eu for condenado, ainda assim, o máximo que poderei sofrer é uma medida sócio-educativa. Logo, vale a pena correr o risco”. Trata-se, claro, de criação hipotética, mas não se pode negar que é perfeitamente plausível. O advogado comentou ainda que alguns defensores da manutenção da maioridade penal aos 18 anos argumentam que a redução desta para os 16 anos traz o risco de “levarmos para a cadeia crianças em formação”.

Paulo César diz que este tipo de argumento, mostra um fato tradicional na legislação criminal: “a elaboração de leis pensando-se na exceção”. Efetivamente, não se pode mais admitir que o legislador evite o recrudescimento necessário da lei penal por imaginar sempre a hipótese do “agente que cometeu o crime por fraqueza eventual ou deslize”, ou que sempre deixe brechas na lei processual imaginando a hipótese do “inocente que está sendo injustamente condenado”. Isso resulta na criação de leis extremamente brandas, impondo ao Poder Público que trate a regra como se fosse a exceção. Isto é, dispensa-se ao criminoso grave o tratamento brando que só mereceria o criminoso eventual, imaginado pelo legislador quando da elaboração ou modificação legal’, concluiu o advogado.

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