quarta-feira, 26 de agosto de 2015

IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA NÃO É TRÁFICO DE DROGA, DIZ A JUSTIÇA...

FONTE: iG São Paulo, TRIBUNA DA BAHIA.

Inquérito sobre caso de réu que desembarcou no Brasil com cinco sementes foi trancado sob a justificativa de os grãos não terem poder entorpecente até depois de serem colhidas.


       
Em meio ao debate no Superior Tribunal Federal sobre a descriminalização das drogas no Brasil, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a importação de sementes de maconha não pode ser caracterizada como tráfico de entorpecentes.
A decisão veio durante o julgamento de um réu que tentou entrar no Brasil com cinco sementes da planta – o inquérito foi trancado. "Elas não podem ser consideradas matérias-primas, pois não possuem 'condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas'", justificou o desembargador federal José Lunardelli.
O colegiado do tribunal destacou que o simples ato de trazer as sementes ao País constitui "ato preparatório do crime", no entanto, não passível de punição pela conclusão devido ao fato de os grãos não se encaixarem "no conceito técnico de matéria prima".
"A matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas", prosseguiu.
"A semente é a maconha em potência, mas antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer."
Apesar de não ser considerado tráfico, a importação das sementes pode ser enquadrada como crime de contrabando, já que não se encontra no Registro Nacional de Cultivares (RNC).

Entretanto, o magistrado optou por aplicar o princípio de insignificância ao caso, pela "mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica".

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