Esse número representa
a maior parte das ações no Supremo que aguardavam decisão sobre o tema.
Uma liminar do ministro
Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, esvaziou a decisão do Tribunal de
Contas da União (TCU) que havia limitado as hipóteses em que filhas solteiras
maiores de 21 poderiam receber pensão por mortes de pais servidores públicos. A
determinação do TCU agora anulada era para que houvesse a revisão de 19.520
casos com suspeitas de concessão irregular do benefício.
A decisão do ministro
foi tomada em uma ação e estendida a 215 outros processos que discutiam a mesma
matéria. Esse número representa a maior parte das ações no Supremo que
aguardavam decisão sobre o tema.
A decisão de Fachin
restabelece que as duas únicas condições para a perda da pensão sejam casar ou
assumir cargo público fixo - conforme uma lei que tratava do tema, revogada em
1990. O TCU havia firmado o entendimento de que, se a filha solteira receber
outras fontes de renda que garantam a subsistência, deveria perder o benefício
por já não ter mais dependência econômica.
O TCU tinha decidido
que, nos 19.520 indícios de irregularidades de pagamentos indevidos a filhas
solteiras, fossem abertos procedimentos na justiça para revisão, mas permitindo
que elas apresentassem o contraditório para tentarem provar a condição de
dependentes.
A Secretaria de
Fiscalização de Pessoal do TCU calculou que o cancelamento da pensão de 7.730
do total de 19.520 casos em que o tribunal enxergava irregularidades, geraria
economia de R$ 2,2 bilhões pelos próximos quatro anos. O tribunal não analisou
a totalidade dos casos, mas o acórdão cita que, se os mesmos parâmetros fossem
aplicados em relação aos casos das 19.520 de pensionistas, a economia
"poderia totalizar valor superior a R$ 5 bilhões de reais".
Segundo Fachin, a
"interpretação evolutiva" do TCU e o estabelecimento de requisitos
não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da
legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das
pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram
necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei
3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou em vigor
a Lei 8.112/1990).
"Assim, enquanto a
titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então
vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente,
que estipulou causa de extinção outrora não prevista", afirmou Fachin.
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